Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura - CMC Brusque, instituído pela Lei nº 1.812 de 08 de novembro de 1993 e alterado pela Lei nº 3.073 de 04 de março de 2008, órgão colegiado de caráter formulador, normativo, deliberador e controlador da política pública de cultura do município de Brusque, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte/Fundação Cultural de Brusque, rege-se por este Regimento Interno e demais disposições legais.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo com a participação da Sociedade Civil e do Poder Público que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada na formulação da Política Municipal de Cultura.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - regulamentar, acompanhar, propor e orientar a política municipal de cultura;
II - apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
IV - deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas;
V - receber e manifestar-se acerca das sugestões da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte;
VI - fomentar a elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
VII - assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
VIII - fomentar a criação de entidades locais de Cultura;
IX - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
X - propor e incentivar ações que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;
XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o atendimento das necessidades dentro da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais, integrando o município de Brusque no Sistema Nacional e no Sistema Estadual de Cultura;
XII - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XIII - manter intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros Municípios;
XIV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XV - elaborar e aprovar os editais que regularão a forma de financiamento de projetos culturais;
XVI - elaborar seu regimento interno;
XVII - fomentar o funcionamento das Câmaras Temáticas - CTs, dos Grupos de Trabalho - GTs e das Comissões Permanentes - CPs; e
XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura funcionará por meio de Assembléias ordinárias mensais e extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros titulares, sendo dado, previamente, conhecimento de pauta da reunião.
§ 1º - As Assembléias ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e mais um de seus membros titulares e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º - As Assembléias serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo VicePresidente, na ausência de ambos, pelo Secretário e na ausência deste por um Conselheiro indicado pelos presentes.
§ 3º - Serão tratadas nas Assembléias ordinárias e extraordinárias assuntos previamente pautados, sendo vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do Colegiado.
§ 4º - Perderão os mandatos as representações titulares da Sociedade Civil e do Poder Público que não comparecerem a 03 (três) Assembléias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada e a justificativa aprovada pelo plenário do Conselho.
§ 5º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, oficiará ao Conselheiro Titular da Sociedade Civil ou do indicado pelo Poder Público, quando da sua segunda falta consecutiva ou quarta falta intercalada.
§ 6º - Nas Assembléias ordinárias ou extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, seus respectivos suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar estas vagas, incorporando-se ao quorum de presença e adquirindo direito a voto no decurso das reuniões.
§ 7º - O requerimento de convocação de Assembléia Extraordinária firmado por um terço dos membros titulares constante no caput, deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data proposta, nele constando a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E DESTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura terá composição paritária e será integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, na seguinte conformidade:
I) 06 (seis) representantes e seus respectivos suplentes do Poder Público Municipal, assim especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Esporte;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Fundação Cultural;
d) 01 (um) representante da Biblioteca Pública Municipal Ary Cabral;
e) 02 (dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) respectivos Conselheiros suplentes, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II- 06 (seis) representantes e seus respectivos suplentes representativos da sociedade civil, por áreas assim especificadas:
a) 01 (um) representante da Câmara Temática da Música;
b) 01 (um) representante da Câmara Temática das Artes Cênicas;
c) 01 (um) representante da Câmara Temática das Artes Visuais;
d) 01 (um) representante da Câmara Temática da Literatura;
e) 01 (um) representante da Câmara Temática dos Museus e Arquivos Históricos;
f) 01 (um) representante da Câmara Temática da Arte Popular.
§ 1° - Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão ou do organismo que venha a sucedê-lo e os 02 (dois) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente serão personalidades culturais eminentes, atuantes, de reconhecida idoneidade.
§ 2° - Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil serão escolhidos pelo voto dos integrantes da Câmara Temática de cada área, reunidos em assembléia convocada e mediada pelo Conselho Municipal de Cultura, preferencialmente durante a Conferência Municipal de Cultura, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
§ 3° - Os Conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 4° - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos na Lei e neste Regimento.
Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Cultura representantes da Sociedade Civil e eleitos em Assembléia das Câmaras Temáticas poderão ser substituídos nos casos e nas formas seguintes:
§ 1º - Não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada e a justificativa aprovada pelo plenário do Conselho, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura dar imediata ciência à Câmara Temática, para que esta promova, incontinente, o processo de escolha de novo Conselheiro Titular.
§ 2º - Por renúncia, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada à secretaria executiva do Conselho Municipal de Cultura, pelo Conselheiro da Sociedade Civil interessado em ser substituído.
§ 3º - Por decisão da Câmara Temática que indicou o conselheiro, respeitadas as seguintes condições :
A Tenha sido a decisão adotada por dois terços dos participantes da Câmara Temática que comprovem haverem participado 50% (cinqüenta por cento) ou mais das reuniões de sua Câmara Temática naquela gestão.
B Tenha sido a decisão adotada em reunião da Câmara Temática convocada com pauta única, ou seja, deliberar sobre o pedido de substituição do Conselheiro.
C Para os fins do parágrafo 3º, a reunião da Câmara Temática deverá ser convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.
D Na mesma reunião e com as condições já descritas, a Câmara Temática deverá indicar membro Substituto ao Conselho, que deverá possuir as condições necessárias e legais para ser Conselheiro.
E O Conselheiro suplente do substituído, não será automaticamente indicado para os fins da alínea anterior, devendo ser ratificado como Substituto por decisão da Câmara Temática.
F Caso não for o suplente ratificado como Conselheiro Substituto, este não perderá sua condição de suplente do Conselheiro Substituto.
G Após análise pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, exclusivamente quanto as condições habilitatórias, serão adotadas as medidas necessárias para a posse do Conselheiro substituto. Seu mandato será pelo período complementar ao que foi eleito o Conselheiro substituído.
H - O Conselheiro Substituto terá direito a reeleição, respeitados os ditames legais.
Art. 7º Os Conselheiros Municipais de Cultura indicados pelo Poder Público Municipal serão substituídos nos seguintes casos:
§ 1º - Não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada e a justificativa aprovada pelo plenário do Conselho, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura dar ciência imediata ao Chefe do Poder Executivo, que nomeará novo Conselheiro.
§ 2º - Por exoneração do Conselheiro Municipal de Cultura representante do Poder Público Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - São órgãos do Conselho:
I - Diretoria;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV Grupos de Trabalho;
V - Comissões.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados, mas suas funções são consideradas de relevante interesse público.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte/Fundação Cultural de Brusque dará suporte técnico, administrativo e logístico ao Conselho.
Art. 9º - O Conselho será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pelos Conselheiros Municipais de Cultura, cada início de gestão do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, dentre os conselheiros titulares, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10- A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte/Fundação Cultural de Brusque garantirá o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
Art. 11 - As Assembléias ordinárias serão mensais, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim.
Art. 12 - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, com exigência de quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um.
Art. 13 Ao Conselheiro Presidente compete:
I - Presidir, dirigir e supervisionar as Assembléias do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente, em casos justificados, aprovando as respectivas pautas, de comum acordo com os demais integrantes da Diretoria;
II Coordenar as reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação sempre em caráter aberto - e as questões submetidas ao Plenário;
III - Promover a negociação política e administração operativa, visando à execução das decisões do Conselho;
IV - Distribuir aos Conselheiros os processos e expedientes para manifestação prévia à deliberação do Plenário;
V - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho;
VI - Representar o Conselho, ou fazer-se representar por um Conselheiro especialmente designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;
VII - Encaminhar as Resoluções do Conselho ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esporte/Fundação Cultural de Brusque, com cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VIII - Dirigir as atividades da Secretaria Executiva;
IX - Receber dos novos Conselheiros o Termo de Compromisso e dar-lhes posse nos termos deste Regimento Interno e normas complementares estabelecidas pelo Conselho.
Art. 14 Ao Conselheiro Vice-Presidênte compete:
I - Auxiliar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes;
II Interagir institucionalmente com as Câmaras Temáticas.
Art. 15 - Ao Conselheiro Secretário compete:
I secretariar as sessões;
II lavrar e subscrever as atas das sessões, auxiliado pelo Secretário Executivo;
III redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões adotadas quando das sessões, de comum acordo com o Presidente;
IV manter sob sua guarda, em caráter sigiloso quando necessário, todo o material da secretaria e conservar atualizados os arquivos e registros, auxiliado pelo Secretário Executivo;
V executar outras atividades inerentes a sua área ou que venham a ser delegadas pela Diretoria do Conselho ou pelo Plenário;
VI manter atualizado o controle de freqüência dos membros do Conselho;
VII assessorar o Presidente na elaboração do Relatório Anual do Conselho.
Art. 16 - À Secretaria Executiva compete:
I - Assessorar o Conselho Municipal de Cultura e seus integrantes no cumprimento de suas obrigações;
II Auxiliar o Conselheiro Secretário a Secretariar e redigir as atas das reuniões;
III - Redigir e entregar à Presidência a pauta de assuntos votada em reunião anterior, acrescida de temas urgentes para serem submetidos à apreciação do Conselho;
IV - Encaminhar aos integrantes do Conselho a pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da realização da Assembléia;
V - Encaminhar semestralmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico do número de reuniões do Conselho, o do comparecimento de seus membros e dos processos e expedientes analisados.
Parágrafo único - Para controle das atividades da Secretaria Executiva do Conselho, serão mantidos os seguintes registros:
I - do protocolo, para anotação da correspondência recebida e expedida;
II - da distribuição de processos;
III - das atas de reunião do Conselho;
IV do livro de registro das presenças.
Art. 17 - Aos Conselheiros Municipais de Cultura de Brusque cabem as seguintes atribuições:
I - Comparecer às Assembléias para as quais tenha sido convocado;
II - Aprovar o calendário semestral de Assembléias ordinárias;
III - Aprovar e assinar as atas das Assembléias propondo os ajustes necessários;
IV - Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do Conselho;
VI - Propor alterações deste Regimento Interno e da Lei;
VII - Buscar a constante compatibilização das proposições da comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do Município;
VIII - Cumprir e promover a execução e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho.
Art. 18 - Aos Conselheiros representantes da sociedade civil compete também:
I Fomentar as expressões de arte e cultura no município de Brusque;
II Identificar prioridades da população no que tange às necessidades e desejos culturais;
III Mapear espaços e agentes culturais pertinentes às suas respectivas Câmaras Temáticas e fomentar a ampliação das mesmas.
Art. 19 - Não comparecendo o Presidente até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para início da Assembléia, esta será presidida pelo VicePresidente, na ausência deste pelo Secretário e na ausência deste por um Conselheiro indicado pelos presentes.
Art. 20 - Observar-se-á nas Assembléias a seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
II - Comunicações da Presidência e dos demais integrantes do Conselho;
III - Leitura, discussão e decisão dos processos e expedientes relacionados na pauta, com a respectiva indicação dos votos,
IV - Apresentação de temas gerais.
Art. 21 As Assembléias do Plenário serão registradas em atas que deverão conter, no mínimo:
I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;
II - Nome do membro que a presidiu e de quem a secretariou;
III - Relação das Conselheiras e Conselheiros presentes e demais participantes;
IV - Resumo dos trabalhos realizados com a indicação de sua natureza, resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias que mereçam registro.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo Presidente e pelos demais integrantes do Conselho presentes à Assembléia e será publicada nos canais públicos de divulgação do Conselho.
Art. 22 - O Conselheiro suplente só terá direito a voto quando presente à reunião em substituição ao titular.
§ 1° - Em caso de empate, será feita uma nova votação precedida de defesas. Caso o empate persista, caberá à Diretoria do Conselho o voto de desempate.
§ 2° - O Presidente votará sempre em último lugar.
Art. 23 - Durante os debates qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
Art. 24 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros titulares daquela reunião.
Art. 25 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e declarados os votos, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 26 Todos os Conselheiros presentes às reuniões podem apresentar propostas para votação, desde que dentro da pauta.
Art. 27 - As reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas, prorrogadas por 30 (trinta) minutos, se assim aprovado pela Plenária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Poderá assistir às reuniões do Conselho qualquer pessoa, desde que devidamente apresentados e identificados, e fazer uso da palavra, quando autorizado pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 29- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, podendo ser modificado no todo ou em parte.
Art. 30 - A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita ao Presidente por qualquer Conselheiro e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovada pelo voto de dois terços do Conselho.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.
Aprovado na xxª. Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Brusque, realizada no dia xx de xxxxxxxxx de 2009.
Paulo Vendelino Kons
Presidente do Conselho
Sérgio Luiz Westrupp
Vice-Presidente do Conselho
Luciano da Silva Mafra
Secretário do Conselho