Lei que Cria o Fundo Municipal de Cultura
Lei Ordinária de Brusque-SC, nº 2842 de 27/05/2005
LEI Nº 2842/2005 de 27/05/2005
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brusque, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com vigência ilimitada, vinculado à Fundação Cultural de Brusque, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Município de Brusque.
§ 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Fundação Cultural de Brusque sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, decretar os valores destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.
Art. 2º O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da Prefeitura Municipal de Brusque, a cada ano;
II - subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos e/ou de organismos públicos privados;
IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - arrecadação de bilheteria nas áreas e segmentos culturais - dança, música, teatro, folclore, patrimônio, shows, eventos em geral;
VI - participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo Fundo de Cultura, Fundação Cultural de Brusque;
VII - receber recursos via conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional - NTN, para exclusiva utilização em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa;
VIII - receber recursos consignados com o Fundo Nacional da Cultura através de doações ou patrocínio, de pessoas jurídicas para projetos aprovados pelo Ministério da Cultura que tenha como proponente a Fundação Cultural de Brusque, com o título de "Empresa com Responsabilidade Cultural";
IX - receber recursos consignados com o Fundo Nacional da Cultura através de doações ou patrocínio, de pessoas físicas para projetos aprovados pelo Ministério da Cultura que tenha como proponente a Fundação Cultural de Brusque, como título de "Amigo da Cultura";
X - receber recursos via Fundo Social e FunCultural, administrado pelo Governo do Estado de Santa Catarina;
XI - receber recursos de entidades sem fins lucrativos nacionais e internacionais através de programas oficiais, visando o fomento e intercâmbio cultural;
XII - receber em dação em pagamento e/ou doação de imóveis de pessoas físicas, jurídicas, espólios, inventários, massas falidas com a finalidade de manter o patrimônio cultural e disponibilizar estes imóveis em favor da cultura;
XIII - receber títulos oriundos de empréstimos compulsórios em geral, títulos da Dívida Agrária e/ou qualquer participação societária com a finalidade de converter em ação cultural;
XIV - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura abrangerão as seguintes áreas:
I - música, dança;
II - artes cênicas;
III - cinema, fotografia, vídeo;
IV - literatura;
V - artes gráficas;
VI - artes plásticas;
VII - folclore, cultura popular e artesanato;
VIII - patrimônio cultural;
IX - biblioteca;
X - arquivo, pesquisa e documentação.
Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho de Administração;
II - Comissão de Análise;
III - Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Brusque;
II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Brusque.
§ 2º A função de membro do Conselho de Administração será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando se considerar necessário.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo;
II - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;
III - elaborar e aprovar as pautas das reuniões;
IV - submeter, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;
V - aprovar os planos de aplicação dos recursos.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta de cada reunião;
III - representar o Conselho ou designar membro para esta finalidade;
IV - abrir, controlar, movimentar e encerrar contas bancárias do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, juntamente com o Prefeito Municipal;
V - promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo;
VI - assinar memorandos, ofícios e quaisquer outros documentos relacionados com as atividades de administração do Conselho;
VII - submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam de deliberação superior;
VIII - designar os componentes da Comissão de Análise da Fundação Cultural de Brusque;
IX - outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 9º Á Comissão de Análise compete:
I - coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao seu pleno funcionamento, inclusive os relacionados à difusão desta Lei e a orientação de agentes culturais e entidades privadas de natureza Cultural com ou sem fins lucrativos;
II - emitir e encaminhar ao Conselho Municipal de Cultura, parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, conforme editais convocatórios publicados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;
III - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Presidente do Fundo, ao seu término ou a qualquer tempo, Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação;
IV - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração;
V - outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
§ 1º A Comissão de Análise, composta por 03 (três) membros, será nomeada pelo Presidente do Conselho de Administração e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período, sendo defeso a apresentação de projetos durante o período do mandato, prevalecendo esta vedação até 01 (um) ano após o seu término.
§ 2º Ao dar entrada na Fundação Cultural de Brusque, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de preenchimento e compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do proponente para com a Fazenda Pública Municipal, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados, conforme previsto nos editais convocatórios.
§ 3º Após a emissão de Parecer Técnico Prévio sobre os projetos apresentados, estes deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura para, por meio das respectivas câmaras, apreciá-los, selecioná-los e aprová-los.
Art. 10 Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - distribuir entre suas câmaras, para apreciação e seleção, os projetos encaminhados pela Comissão de Análise;
II - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo, de acordo com as suas diretrizes e disponibilidades financeiras;
III - fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;
IV - reunir-se, no mínimo, três vezes por ano, para deliberar sobre os projetos contemplados com o apoio do Fundo.
§ 1º O Conselho poderá utilizar integralmente os recursos disponíveis do Fundo, ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para apoio, justificadamente.
§ 2º Ao dar entrada no Conselho, o Presidente encaminhará os projetos à análise das câmaras setoriais, distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um.
§ 3º Cada parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara setorial, e um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica.
§ 4º O Conselho Municipal de Cultura, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o ou não apto a receber o apoio financeiro do Fundo, sendo o empreendedor notificado da decisão do Conselho, facultando-se-lhe vistas do processo.
Art. 11 Após a emissão do parecer conclusivo do Conselho Municipal de Cultura, o projeto será devolvido à Comissão de Análise, que fará o Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 12 A Fundação Cultural de Brusque, em consonância com a Comissão de Análise e com o Conselho Municipal de Cultura, fará publicar, trimestralmente, editais convocatórios, contendo os prazos, a tramitação interna e a padronização de apreciação dos projetos, definindo, ainda, os formulários necessários para apresentá-los, bem como a documentação a ser exigida, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis, individualmente, por projeto, outrossim projetos aprovados pelo Ministério da Cultura com os benefícios da Lei Federal de Incentivo à Cultura.
Art. 13 Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão protocolar seus projetos, em 02 (duas) vias, Praça das Bandeiras, nº 77, centro, CEP 88350-050, os quais serão encaminhados à Fundação Cultural de Brusque - Comissão de Análise.
Art. 14 Poderão concorrer ao apoio do Fundo, os agentes culturais e entidades privadas de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Brusque.
§ 1º Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do Fundo, as pessoas jurídicas que:
I - não tenham débito com a Fazenda Pública Municipal;
II - já tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a) projetos executados e a prestação de contas aprovadas;
b) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;
c) Projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
§ 2º Cada empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo com, no máximo, 02 (dois) projetos, mas somente um deles poderá receber apoio financeiro.
Art. 15 Todos os projetos concorrentes ao apoio do Fundo deverão oferecer retorno de interesse público representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas a serem fixadas nos editais convocatórios, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
§ 1º No caso de o projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno de interesse público consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso público, bem como percentual dos diretos autorais das obras apoiadas pelo Fundo de Cultura em epígrafe.
§ 2º O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado com recursos financeiros do Fundo, deverá ser aberto à visitação pública.
Art. 16 Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:
I - quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;
III - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio financeiro.
Art. 17 O agente cultural deverá comprovar junto à Fundação Cultural de Brusque, a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa que se refere à parcela do benefício recebido, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
Art. 18 Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo:
I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;
II - o atraso injustificado do início do projeto;
III - a paralisação do projeto sem justa causa;
IV - a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto, exceto se devidamente autorizado pela Fundação Cultural de Brusque;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;
VI - o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VII - a decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil do empreendedor;
VIII - a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;
IX - a alteração social ou modificação da finalidade, bem como a transferência societária, total ou parcial, que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;
X - os protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do empreendedor;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Art. 19 A rescisão, por quebra do apoio do Fundo, pode ser determinada:
I - por ato unilateral e escrito da Fundação Cultural, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
III - por decisão judicial nos demais casos.
Parágrafo Único - A hipótese de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura e da Fundação Cultural de Brusque.
Art. 20 A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará:
I - a devolução do valor total do apoio do Fundo;
II - a inabilitação dos beneficiários do apoio do Fundo, por 02 (dois) anos consecutivos;
III - a suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso;
IV - as sanções penais cabíveis.
Art. 21 A Fundação Cultural de Brusque, por meio de instrução, estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos apoiados, do apoio institucional da "Prefeitura Municipal de Brusque/Fundação Cultural de Brusque/Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Brusque".
Art. 22 Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 23 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brusque, em 27 de maio de 2005.
CIRO MARCIAL ROSA
Prefeito Municipal
DR. EDSON RISTOW
Procurador-Geral do Município
Publicado na Prefeitura Municipal de Brusque, em 27 de maio de 2005.
MAURÍLIO JOAQUIM DE SOUZA
Chefe de Gabinete